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Não me parece inconstitucional. Eles têm essa ação prevista no artigo 5o (do código penal), certo? Pq vc enxerga como inconstitucional?

Não sei se entendi a pergunta, Amon, porque eu respondi o porquê de achar esse inquérito controverso, do ponto de vista de sua constitucionalidade, logo abaixo do trecho que você quotou. rs

Mas respondendo, vejo essa possível - vou tomar esse cuidado, porque processo penal não é lá a minha praia - inconstitucionalidade sobretudo em razão da violação ao sistema acusatório, como disse no outro post. No caso, qual seria o rito adequado? A autoridade judiciária (no caso, o STF) deveria oficiar o Ministério Público (no caso, a PGR) para se manifestar quanto à abertura de inquérito - e, com base na manifestação do PGR, o Supremo apenas autorizaria a investigação, considerando se tratar de fato que envolva pessoa com prerrogativa de foro. Como exemplo, veja o caso da acusação de tráfico de influência e advocacia administrativa contra a Carla Zambelli, em que o Celso de Mello encaminhou a notícia-crime para que o Aras se manifestasse sobre abertura de investigação. No caso, a depender da manifestação do PGR, caberia ao Celso de Mello apenas autorizar.

O dispositivo que você cita é o Art. 5º do Código de Processo Penal, não? Sendo esse o caso, há que se tomar em conta que a Constituição estabeleceu a titularidade exclusiva do MP quanto à ação penal pública (art. 129, inciso I), o que deve orientar a interpretação do inciso II do art. 5º do CPP. Cito o Aury Lopes Jr: "Em que pese o disposto no art. 5º, II, do CPP, entendemos que não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório."

Note que, no caso do inquérito das fake news, o Toffoli fundamentou a abertura de inquérito em um dispositivo do Regimento Interno do STF, que autoriza a abertura de inquérito de ofício pelo presidente do STF em crimes ocorridos nas dependências do tribunal - o que não é o caso.

Edit:

Agora, só deixando claro que eu participo da indignação mostrada pelo post do @Jacques Austerlitz , com relação à conduta do Aras - e do Ministério Público de maneira geral. E eu acho que toda essa gente criminosa deva mesmo sofrer as duras consequências de sua ação criminosa, essa quadrilha que age nos subterrâneos, plantando fake news, girando essa indústria criminosa de ataques e ameaças, concorrendo para o esboroamento da nossa democracia. Não são tempos normais, de fato. Como coloquei em um post anterior, assistimos a um esgarçamento das instituições.

Eu só pontuo que houve uma série de atropelos nesse inquérito na origem e que, por isso, ele é mesmo objeto de controvérsia.
 
Última edição:
Não sei se entendi a pergunta, Amon, porque eu respondi o porquê de achar esse inquérito controverso, do ponto de vista de sua constitucionalidade, logo abaixo do trecho que você quotou. rs

Mas respondendo, vejo essa possível - vou tomar esse cuidado, porque processo penal não é lá a minha praia - inconstitucionalidade sobretudo em razão da violação ao sistema acusatório, como disse no outro post. No caso, qual seria o rito adequado? A autoridade judiciária (no caso, o STF) deveria oficiar o Ministério Público (no caso, a PGR) para se manifestar quanto à abertura de inquérito - e, com base na manifestação do PGR, o Supremo apenas autorizaria a investigação, considerando se tratar de fato que envolva pessoa com prerrogativa de foro. Como exemplo, veja o caso da acusação de tráfico de influência e advocacia administrativa contra a Carla Zambelli, em que o Celso de Mello encaminhou a notícia-crime para que o Aras se manifestasse sobre abertura de investigação. No caso, a depender da manifestação do PGR, caberia ao Celso de Mello apenas autorizar.

O dispositivo que você cita é o Art. 5º do Código de Processo Penal, não? Sendo esse o caso, há que se tomar em conta que a Constituição estabeleceu a titularidade exclusiva do MP quanto à ação penal pública (art. 129, inciso I), o que deve orientar a interpretação do inciso II do art. 5º do CPP. Cito o Aury Lopes Jr: "Em que pese o disposto no art. 5º, II, do CPP, entendemos que não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório."

Note que, no caso do inquérito das fake news, o Toffoli fundamentou a abertura de inquérito em um dispositivo do Regimento Interno do STF, que autoriza a abertura de inquérito de ofício pelo presidente do STF em crimes ocorridos nas dependências do tribunal - o que não é o caso.

Edit:

Agora, só deixando claro que eu participo da indignação mostrada pelo post do @Jacques Austerlitz , com relação à conduta do Aras - e do Ministério Público de maneira geral. E eu acho que toda essa gente criminosa deva mesmo sofrer as duras consequências de sua ação criminosa, essa quadrilha que age nos subterrâneos, plantando fake news, girando essa indústria criminosa de ataques e ameaças, concorrendo para o esboroamento da nossa democracia. Não são tempos normais, de fato. Como coloquei em um post anterior, assistimos a um esgarçamento das instituições.

Eu só pontuo que houve uma série de atropelos nesse inquérito na origem e que, por isso, ele é mesmo objeto de controvérsia.
Ah, sim, escrevi errado ali. Me refiro ao código do processo penal. Estamos falando exatamente do Art. 5º , que diz o seguinte:

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária OU do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Já a constituição:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

(...)
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Há terreno para discussão e não estou qualificado pela elaborar sobre - não poderei continuar com a conversa. Há tanto terreno para discussão que eles de fato deflagraram essa ação e a polícia acatou - num cenário onde o Augusto Heleno está doido para encontrar qualquer precedente e tomar ação direta contra o STF. Acho, portanto, precipitado dizer que estão rasgando a constituição, e por isso nao aceitei quando vc disse que a rasgaram.

A minha lógica é a seguinte: ou o Dias Toffoli está consumindo drogas pesadas, ou não é comum acordo que o STF, como autoridade judiciária prevista no Art. 5º do código do processo penal, não pode iniciar o inquérito policial.

Eu lembro da citação da Dilmãe: “a história será cruel com os que se entendem como vitoriosos desse processo injusto”. Bem, não lembro se foram exatamente essas palavras, mas a ideia era essa. Que fase, meus amigos, que fase.
 
Última edição:
O "rasgar a constituição" vai por sua conta, @Amon_Gwareth . Não coloquei a coisa nesses termos. rs

Mas não entendi o seu ponto. Você disse que a coisa toda deve ser discutível, baseando-se no fato de que a Polícia acatou a determinação de que o caso fosse investigado e na suposição de que o Toffoli deve saber o que está fazendo... é isso? Também não entendi a relação dessa discussão com a disposição golpista do General Heleno - sim, golpista... também apontei isso nas páginas anteriores desse tópico - com relação ao Supremo. Independente dessa disposição golpista, de quem ameaça o STF e tudo, eu estava comentando a questão em termos puramente técnicos, sobre o porquê de eu achar a coisa controversa do ponto de vista de sua constitucionalidade.
____

Agora, também é bom que se diga. Tá cheio de bolsonarista que passou pano para a concertação entre o Moro e o Ministério Público no processo contra o Lula, que veio a público uns meses atrás - que disse que era isso mesmo! que estava tudo certo! - e agora está aí, indignadinho. Ué, com relação ao caso Lula, não houve violação ao sistema acusatório? Resposta: houve. Mas contra o Lula podia tudo, não é?
 
O "rasgar a constituição" vai por sua conta, @Amon_Gwareth . Não coloquei a coisa nesses termos. rs
Sim, mas falou sobre deliberadamente agir inconstitucionalmente. Claro que não falo de rasgar literalmente, mas de “atravessar”

Mas não entendi o seu ponto. Você disse que a coisa toda deve ser discutível, baseando-se no fato de que a Polícia acatou a determinação de que o caso fosse investigado e na suposição de que o Toffoli deve saber o que está fazendo... é isso?
Nop. Falei aquilo baseado na dúvida criada pelo artigo 5o do CPP. A polícia acatar é apenas um indício de que nem todos concordam com a literatura que você indicou.

Claro que, quando há duvidas, as partes envolvidas irão adotar o entendimento mais conveniente para elas.

Você sugere que o Toffoli está agindo em ignorância?

Também não entendi a relação dessa discussão com a disposição golpista do General Heleno - sim, golpista... também apontei isso nas páginas anteriores desse tópico - com relação ao Supremo. Independente dessa disposição golpista, de quem ameaça o STF e tudo, eu estava comentando a questão em termos puramente técnicos, sobre o porquê de eu achar a coisa controversa do ponto de vista de sua constitucionalidade.
Golpista ou não, ele depende de apoio político dentro do alto comando das forças armadas para executar um golpe - especialmente contra o STF, que aparenta ser o alvo dele.

Não há premissa forte para ganhar esse apoio - há apenas uma série de lunáticos no poder federal fazendo besteira atrás de besteira. Quer dizer, não há justificativa de intervenção num cenário desses.

Somado a isso, pessoalmente acredito que parte do alto comando militar é também íntegro, e que não vai organizar uma intervenção sem justificativa plausível.

Se Toffoli simplesmente age contra a constituição quando, como apontado por você, ele deveria ser o seu guardião, essa é uma gravíssima violação da estrutura de poderes e justificativa suficiente para convencer até mesmo essa ala íntegra das forças armadas.

É disso que falo. Se o Toffoli deliberadamente executa uma inconstitucionalidade, ele dá de bandeja um golpe de presente para o Heleno. Um golpe que vai ter apoio até do executivo.
 
Última edição:
Sim, mas falou sobre deliberadamente agir inconstitucionalmente. Claro que não falo de rasgar literalmente, mas de “atravessar”.

Nop. Falei aquilo baseado na dúvida criada pelo artigo 5o do CPP. A polícia acatar é apenas um indício de que nem todos concordam com a literatura que você indicou.

Claro que, quando há duvidas, as partes envolvidas irão adotar o entendimento mais conveniente para elas.

Você sugere que o Toffoli está agindo em ignorância?

Amon, considere o seguinte: o Código de Processo Penal é de 1941 e a Constituição é de 1988. Essa disposição contida no art. 5º, inciso II, não foi recepcionada pela ordem jurídica inaugurada com a nova constituição. Eu trouxe aqui o entendimento do Aury Lopes Jr. Trago então o Gustavo Badaró:

"Não é possível considerar recepcionado pela nova ordem constitucional o art. 5º, caput, II, do CPP, na parte em que prevê a possibilidade de o juiz, ex officio, requisitar a instauração de inquérito policial (...).

Em suma, o disposto no art. 5º, II, do CPP é incompatível com a Constituição de 1988, uma vez que viola o sistema acusatório e o monopólio da ação penal pública conferido ao Ministério Público, além de representar prejulgamento incompatível com a imparcialidade do juiz, em especial de sua imparcialidade objetiva. (...)"

Eu reconheço que Processo Penal não é a minha praia, mas não conheço doutrina que defenda o contrário. Aliás, chamo a atenção novamente para o fato de que o Toffoli, no caso de que tratamos, não evocou o art. 5º, II, do CPP, mas sim o art. 43 do regimento interno do STF.

Sobre a sua última pergunta, se eu considero que o Toffoli agiu em ignorância - em ignorância, não. Mas entendo que ele pode ter exorbitado a sua competência.

Edit:

Entendi o seu ponto com relação ao Gen. Heleno.
Chamo a atenção para o fato de que há uma ADPF a respeito, como a @Béla van Tesma suscitou na página anterior - que foi movida pela Rede Sustentabilidade.
 
Última edição:
Amon, considere o seguinte: o Código de Processo Penal é de 1941 e a Constituição é de 1988. Esse entendimento esposado no art. 5º, inciso II, não foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada com a nova constituição. Eu trouxe aqui o entendimento do Aury Lopes Jr. Trago então o Gustavo Badaró:



Eu reconheço que Processo Penal não é a minha praia, mas não conheço doutrina que defenda o contrário. Aliás, chamo a atenção novamente para o fato de que o Toffoli, no caso de que tratamos, não evocou o art. 5º, II, do CPP, mas sim o art. 43 do regimento interno do STF.

Sobre a sua última pergunta, se eu considero que o Toffoli agiu em ignorância - em ignorância, não. Mas entendo que ele pode ter exorbitado a sua competência.
Mas não adianta vc me jogar literatura para discutir isso, não tenho base para rebater e nem uma opinião se isso está certo ou errado. Talvez @Mellime ou @Eriadan ?

O que tenho certeza é que existe uma discussão em andamento. Tanto isso é verdade que você me apresenta literatura de 2018 defendendo um ponto que claramente e precisamente trata disso, mas que ainda não resultou em alteração do código do processo penal.
 
Mas não adianta vc me jogar literatura para discutir isso, não tenho base para rebater e nem uma opinião se isso está certo ou errado. Talvez @Mellime ou @Eriadan ?

O que tenho certeza é que existe uma discussão em andamento. Tanto isso é verdade que você me apresenta literatura de 2018 defendendo um ponto que claramente e precisamente trata disso, mas que ainda não resultou em alteração do código do processo penal.

Rapaz, você é difícil! :lol: Foi você que perguntou por que eu achava que a constitucionalidade do inquérito era controversa. Eu respondi. Você disse que não conhece do assunto, mas argumentou em cima, eu tentei entender o argumento, você esclareceu e eu reagi à sua argumentação. A literatura, no caso, faz parte do argumento. Aproveita - creio eu - à discussão, que como você colocou, é aberta.

No caso, o fato de não se ter procedido a alteração do texto do CPP também não tem nenhuma relevância. Há outras fontes de direito que não a lei - doutrina, jurisprudência. O fato de o legislador não promover alterações no texto de uma lei anterior à Constituição, não quer dizer que a sua aplicação não se dará segundo essa mesma Constituição. Mas, enfim, segue o baile...

Pra deixar, então, como contraponto ao que eu coloquei aqui, @Amon_Gwareth , segue a coluna do Reinaldo Azevedo de hoje, que acha que o inquérito é plenamente regular. Note que, no caso, a controvérsia não se dá em torno do art. 5º do CPP, mas do art. 43 do regimento interno do STF, evocado pelo Tóffoli no caso:


O Fachin está pedindo prioridade no julgamento da ADPF que questiona a legalidade do inquérito. E parece haver uma sinalização de que a maioria dos ministros tende para a sua validação. A conferir...
 
Última edição:
Velho @Amon_Gwareth, não sei se você me marcou pra dar a minha opinião, mas numa leitura rápida não discordo de uma vírgula do Mercrucius. Sequer pensei num contraponto para aprofundar o debate.
 
Velho @Amon_Gwareth, não sei se você me marcou pra dar a minha opinião, mas numa leitura rápida não discordo de uma vírgula do Mercrucius. Sequer pensei num contraponto para aprofundar o debate.
O que parece não ter sido entendido é que a minha única afirmação foi que existe uma discussão em andamento acerca desse tópico. Que não é comum acordo a visão de inconstitucionalidade nas ações do Toffoli.

Quando o Mercucio me convidou para essa discussão, recusei e indiquei vc ou Mellime (que são os daqui do fórum que sei que tem formação em direito).

Estou até agora sem entender qual a dúvida ao redor disso.
 
Por enquanto vou ficar de fora da discussão pelo único motivo que não estou acompanhando o desenrolar dos fatos o suficiente para poder opinar de forma fundamentada.
 
Acredito que Bolsonaro não termine o mandato..
e acho que se você pensa que essa elite da velha política podre, judiciário e imprensa brasileira estão contra o fascismo você está sendo enganado. Eles querem é continuar nos sugando como sempre fizeram.. e com Bolsonaro o eixo iria mudar e outros iriam nos sugar...
 
Acredito que Bolsonaro não termine o mandato..
e acho que se você pensa que essa elite da velha política podre, judiciário e imprensa brasileira estão contra o fascismo você está sendo enganado. Eles querem é continuar nos sugando como sempre fizeram.. e com Bolsonaro o eixo iria mudar e outros iriam nos sugar...

Deixa só eu colocar algumas perguntas, fcm: pelo seu comentário, fica subentendido que Bolsonaro - por oposição à "velha política podre, judiciário e imprensa" - representaria a "nova política"? Essa "nova política", ainda por oposição à velha política podre, seria limpinha? E Bolsonaro, nessa hipótese, cai tão somente por buscar impedir que os integrantes dessa "velha política podre, judiciário e imprensa" continuassem a "nos sugar"?
 
Essa "nova política", ainda por oposição à velha política podre, seria limpinha
Acredito que não. Como disse no meu comentário o eixo com o Bolsonaro iria mudar e outros iriam nos sugar. E com menos de 2 anos de governo infelizmente Bolsonaro aprendeu que pra governar ele teria que ceder ou perder o cargo. Já está fazendo alianças com o centrão. Medo de IMPEACHMENT pelo jeito.
O meu ponto é o seguinte, Rodrigo Maia, Alcolumbre, Celso de Mello entre outros não estão e nunca estarão lutando contra esse fascismo imaginário. Eles estão lutando é pra manter a mesa cheia de lagostas enquanto nós vamos carregando o piano.
 
fascismo imaginário

pilar-felix-chocados.gif
 
Eu não gosto da sintetização da tragédia Bolsonaro como "fascismo" também não. As ligações mais diretas que os bolsonaristas fazem ao fascismo real me soam mais como provocações propositais do que sinais puros de filiação à doutrina. Não nego com isso que seja natural uma inclinação dos verdadeiros fascistas (se é que existem) ao movimento, mas tem que achar outro rótulo para esse lixo moderno.
 
Eu não gosto da sintetização da tragédia Bolsonaro como "fascismo" também não. As ligações mais diretas que os bolsonaristas fazem ao fascismo real me soam mais como provocações propositais do que sinais puros de filiação à doutrina. Não nego com isso que seja natural uma inclinação dos verdadeiros fascistas (se é que existem) ao movimento, mas tem que achar outro rótulo para esse lixo moderno.

Eu vejo que o maior problema é esse. Até que ponto o flerte com o fascismo é realmente só algumas provocaçõezinhas pra inflamar a esquerda? O meu medo é a assessoria por trás do Bolsonaro (porque ele mesmo tem cérebro de pombo e ja deixou bem claro) ir lançando essas, ir comendo pelas beiradas enquanto aparelha o Estado e vai passando projetos realmente danosos. E a gente subestimar tudo porque acha que não tem perigo real já que, se for o caso do flerte ser sério, eles mesmos nunca vão escancarar que são abertamente neonazistas e autoritários.
 
Eu vejo que o maior problema é esse. Até que ponto o flerte com o fascismo é realmente só algumas provocaçõezinhas pra inflamar a esquerda? O meu medo é a assessoria por trás do Bolsonaro (porque ele mesmo tem cérebro de pombo e ja deixou bem claro) ir lançando essas, ir comendo pelas beiradas enquanto aparelha o Estado e vai passando projetos realmente danosos. E a gente subestimar tudo porque acha que não tem perigo real já que, se for o caso do flerte ser sério, eles mesmos nunca vão escancarar que são abertamente neonazistas e autoritários.
Mas eu não nego nem a essência autoritária nem o potencial danoso do projeto bolsonarista. Discordo é da caracterização do seu conjunto como um espectro fascista. Não precisa ter essa identificação para ser um fenômeno de forte carga antidemocrática.
 
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